A Lei do Voluntariado Lei n° 9.608 dispõe sobre o serviço e sobre todas a legislação que rege o voluntariado e dá outras providências:
Art. 1° – Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a Instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2° – O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3° – O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° – Revogam-se as disposições em contrário.
Participe do programa de voluntariado do Movimento Saúde Mental Comunitária do Bom Jardim. Você colaborar em um dos nossos diversos projetos e colocar seus dons a serviço do bem comum. Estamos instalados no Bom Jardim e, também, em comunidades vizinhas, como o Marrocos e Siqueira.
Sobre o Movimento Saúde Mental
Fundado em 1996, o Movimento Saúde Mental atua, entre outras coisas, com grupos de terapia comunitária, embasado pela Abordagem Sistêmica Comunitária, e desenvolve atividades para todas as faixas etárias no bairro Bom Jardim, em Fortaleza e bairros vizinhos.